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Retificação de registro de filho após exame negativo de DNA depende da inexistência de vínculo socioafetivo
Por maioria de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de um homem que, após
realizar exame de DNA e descobrir que não era o pai biológico de um
adolescente, solicitou a retirada de seu nome do registro civil do filho.
Segundo o colegiado, apesar de os autos apontarem para a
ocorrência de vício de consentimento – pois o homem registrou a paternidade por
acreditar haver vínculo biológico entre ele e a criança –, o colegiado
considerou inviável a retificação do documento para exclusão da paternidade por
existir prova de vínculo socioafetivo entre ambos.
"A divergência entre a paternidade biológica e a
declarada no registro de nascimento não é apta, por si só, para anular o
registro", destacou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi.
De acordo com o processo, antes do exame de DNA, pai e filho
mantinham uma relação saudável, incluindo viagens, pagamento de despesas e boa
convivência com os demais parentes. Depois do resultado do exame, o homem
"devolveu" o adolescente a sua avó materna e pediu judicialmente a
retificação do registro do filho.
Ao julgarem improcedentes a ação negatória de paternidade e
o pedido de alteração do registro, as instâncias ordinárias mantiveram o
reconhecimento da filiação socioafetiva entre as partes. O Tribunal de Justiça
de Goiás apontou, entre outros pontos, a necessidade de se conservar a relação
de afeto construída previamente, ainda que os dois tenham se distanciado após
descobrirem que não tinham vínculo biológico.
Em recurso especial, o homem argumentou que a relação
socioafetiva deixou de existir quando a verdade sobre a paternidade veio à
tona, tendo se afastado do jovem há cerca de nove anos.
Requisitos para anulação do registro de nascimento são
cumulativos
Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi mencionou que, nos
termos do artigo 1.604 do Código Civil (CC), não é possível, como regra,
reivindicar alteração de filiação constante de registro civil, salvo se houver
prova de erro ou de falsidade na declaração.
A ministra destacou que a jurisprudência do STJ consolidou
dois requisitos cumulativos necessários para a anulação de registro de
nascimento: a) a existência de prova clara de que o pai foi induzido a erro,
ou, ainda, que tenha sido coagido a realizar o registro; e b) a inexistência de
relação socioafetiva entre pai e filho.
Sobre o primeiro requisito, a relatora verificou que o
recorrente registrou a criança como filho ao acreditar na palavra da mãe, a
qual disse ser ele o pai. "Portanto, e conforme reconheceu a corte
estadual, o registro foi realizado mediante vício de consentimento",
afirmou.
Depoimentos colhidos no processo deixam claro o vínculo
socioafetivo
Nancy Andrighi explicou também que a paternidade
socioafetiva é reconhecida no artigo 1.593 do CC, o qual define o parentesco
como "natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra
origem". A expressão "outra origem" – detalhou – não deixa
dúvidas de que "os vínculos afetivos fundados em amor, carinho, atenção,
dedicação, preocupações e responsabilidades entre pais e filhos devem ser
protegidos e reconhecidos pelo ordenamento jurídico brasileiro".
No caso dos autos, a relatora ressaltou que os depoimentos
colhidos em audiência não deixaram dúvidas sobre a existência de vínculo
socioafetivo, que não se apagou completamente mesmo após o resultado negativo
do exame de DNA.
"Desse modo, não se verifica a presença cumulativa dos
dois requisitos autorizadores à anulação do registro de nascimento, não
merecendo reparo o acórdão recorrido", concluiu a ministra.
Fonte: STJ