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STJ afasta execução contra cônjuge de empresário em comunhão universal
Para 3ª turma, a comunhão total do
patrimônio impede tratar o cônjuge como garantia “externa” à recuperação
judicial.
A 3ª turma do STJ decidiu
que a execução de um crédito concursal contra empresário individual em
recuperação judicial não pode avançar sobre o cônjuge que assinou como avalista
se o casal é casado sob comunhão universal de bens.
Para o colegiado, a
comunhão total do patrimônio impede tratar o cônjuge como garantia “externa” à
recuperação, vez que a constrição alcançaria os mesmos bens destinados ao
cumprimento do plano.
Com esse entendimento, o
colegiado negou recurso apresentado por uma credora, empresa do agronegócio, e
manteve o impedimento de atos expropriatórios sobre bens do empresário
individual e de sua esposa.
Entenda
O caso trata de execução
de título extrajudicial lastreada em nota promissória de cerca de R$ 3,48
milhões. O devedor principal é empresário individual e teve a recuperação
judicial deferida. A esposa também consta no título, como avalista.
Em razão do processamento
da recuperação, a execução foi suspensa na origem. O TJ/RS manteve a decisão ao
entender que, por se tratar de empresário individual com responsabilidade
ilimitada, não existe separação entre os bens ligados à atividade empresarial e
o patrimônio pessoal.
Como a esposa também é
avalista e o casal é casado em comunhão universal de bens, o tribunal
considerou que os bens dos avalistas “se confundem” com os da empresa em
recuperação, de modo que a expropriação acabaria burlando o plano e subvertendo
a ordem de pagamento dos credores concursais.
No STJ, a credora
defendeu que a paralisação não poderia se prolongar indefinidamente e alegou
que a jurisprudência admite o prosseguimento de execuções contra coobrigados,
mesmo quando o devedor principal está em recuperação.
A defesa, por outro lado,
sustentou que, por se tratar de comunhão universal, qualquer penhora contra a
esposa atingiria o patrimônio comum do casal, o que comprometeria bens que
integram a base de cumprimento do plano.
Voto do relator
Ao analisar o caso, o
relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que o empresário
individual não possui autonomia patrimonial em relação à pessoa física. Por
isso, não faria sentido separar bens “da empresa” e bens “do indivíduo” para
fins de execução.
“Não há como isolar,
dentro do patrimônio do empresário individual, determinados bens que
responderiam às obrigações contraídas na atividade empresarial, enquanto
outros, diretamente atrelados à atividade comum da pessoa física, estariam
protegidos do pagamento das dívidas”, destacou.
A partir dessa premissa,
o relator concluiu que, sendo o crédito submetido à recuperação judicial, a
execução não pode seguir contra o empresário individual, mesmo que ele figure
também como avalista, pois isso desviaria o pagamento do regramento do plano e
criaria desequilíbrio entre credores.
“Na hipótese de o crédito
estar sujeito à recuperação judicial, a execução não pode prosseguir contra o
empresário individual, nem tampouco contra a sua pessoa física, ainda que na
condição de avalista, pois atingirá o mesmo patrimônio que será empregado para
o pagamento dos demais credores submetidos ao plano”, concluiu.
A lógica do voto foi a
mesma em relação à esposa avalista: como o regime de bens torna o patrimônio
comum, permitir a execução contra ela significaria, na prática, permitir a
cobrança por fora, com risco de favorecer um credor em detrimento dos demais.
O entendimento foi
acompanhado por unanimidade pelo colegiado.
Fonte: Migalhas