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STJ autoriza lavratura de procuração no Brasil para atuar em inventário em Portugal
Processo
em segredo de justiça, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por
unanimidade, julgado em 16/12/2025, DJEN 23/12/2025.
Ramo
do Direito
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL
Destaque
A
Justiça brasileira é competente para apreciar pedido de alvará judicial visando
à autorização para lavratura de procuração em cartório no Brasil, em nome de
herdeiro incapaz, a fim de permitir a atuação de sua curadora em inventário de
bens situados no exterior.
Informações
do Inteiro Teor
A
controvérsia consiste em definir se o Juízo brasileiro poderia extinguir pedido
de alvará destinado à lavratura de procuração, no Brasil, para que curadora
atue em nome de herdeiro incapaz em inventário em Portugal, inclusive alienando
imóveis arrolados em inventário naquele país.
Nos
termos do art. 23, II, do Código de Processo Civil, em matéria de sucessão
hereditária, é de competência de autoridade judiciária brasileira, com exclusão
de qualquer outra, proceder à confirmação de testamento particular e ao
inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da
herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território
nacional.
No
entanto, a Justiça brasileira, ordinariamente, não é competente para decidir
sobre questões atinentes aos bens situados no exterior. Isso porque, em relação
aos bens situados no estrangeiro, o Brasil adota o princípio da pluralidade dos
juízos sucessórios, prestigiando o local onde estão situados os bens da
sucessão hereditária (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro -
LINDB, art. 10, caput, c/c arts. 8°, caput, e
12, § 1°).
Na
espécie, mostra-se precipitada a extinção da pretensão autoral de obtenção de
alvará judicial - visando à autorização para lavratura de procuração, em nome
de herdeiro incapaz, permitindo a atuação de sua curadora em inventário de bens
situados em Portugal.
Com
efeito, as disposições legais do ordenamento jurídico nacional regem os
direitos da personalidade, de família, das sucessões do nacional ou
naturalizado e dos residentes no Brasil. Por conseguinte, é a lei do domicílio
do herdeiro ou legatário que regula a capacidade para suceder (LINDB, arts. 7º
e 10, § 2º).
Por
consequência, ainda que se trate de sucessão em Portugal, a autorização para se
lavrar procuração em cartório no Brasil, autorizando a curadora a atuar em nome
do incapaz, inclusive alienando imóveis arrolados em inventário naquele país, é
do Juízo brasileiro. No entanto, não haverá competência deste para deliberar
sobre os efeitos da sucessão corrente no exterior e muito menos para criar
obstáculos à partilha sucessória estrangeira, imiscuindo-se no procedimento
adotado em Portugal.
Informações
Adicionais
Legislação
Lei
de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB), art.
7°, art.
8°, art.
10,
e art.
12, § 1°
Código
de Processo Civil (CPC), art.
23, II