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STJ autoriza pedido de homologação de divórcio estrangeiro por terceiro com interesse jurídico
O Superior Tribunal de
Justiça – STJ reafirmou o entendimento de que a homologação de sentença
estrangeira pode ser requerida por qualquer pessoa que demonstre interesse
jurídico direto na decisão, e não apenas pelas partes que integraram o processo
no exterior. A tese foi confirmada pela Corte Especial ao reconhecer a
legitimidade de uma brasileira para solicitar a homologação do divórcio
anterior de seu falecido marido, decretado pela Justiça alemã.
Segundo informações do
STJ, a mulher enfrentava dificuldades para deixar o país após o consulado
brasileiro negar a renovação de seu passaporte. A negativa ocorreu em razão de
dúvidas quanto à validade de seu casamento, uma vez que o marido havia sido anteriormente
casado com outra brasileira e a dissolução desse vínculo não havia sido
homologada no Brasil.
Ao analisar o caso, o
relator, ministro Raul Araújo, entendeu que a requerente detinha interesse
jurídico direto e legítimo na homologação do divórcio entre o falecido marido e
a ex-esposa, medida indispensável para a validação de seu casamento em território
nacional. Segundo o magistrado, a homologação permitiria, entre outros efeitos,
o uso do sobrenome de casada e a renovação de documentos oficiais, até então
negados pelas autoridades consulares.
Direitos fundamentais
Na avaliação do relator,
a requerente preencheu os requisitos legais para formular o pedido, e a sua
rejeição poderia resultar em violação de direitos fundamentais, como a
dignidade da pessoa humana e a liberdade de locomoção.
“Portanto, está claro que
a ora requerente tem legítimo interesse jurídico próprio na homologação
pleiteada, já que contraiu núpcias com o divorciado, hoje falecido, embora não
tenha sido parte no processo alienígena. Assim, possui também legitimidade ativa ad
causam no presente pedido de homologação de decisão estrangeira”,
destacou Raul Araújo.
O ministro também
esclareceu que os pedidos de reconhecimento e registro do casamento com o
falecido marido, bem como a renovação e a alteração de documentos brasileiros
com a inclusão do sobrenome de casada, devem ser dirigidos às autoridades
brasileiras competentes.
“Não cabe ao STJ a
análise e o processamento desses pedidos, em sede restrita de pedido de
homologação de sentença estrangeira, cuja competência limita-se ao juízo de
delibação acerca tão somente da decisão proferida por Poder Judiciário de outro
país”, afirmou.
Segundo o relator, o caso
evidenciou uma lacuna burocrática entre Brasil e Alemanha, que acabou colocando
a brasileira em situação de vulnerabilidade jurídica e administrativa. Ainda
assim, ressaltou que a jurisprudência do STJ oferece instrumentos capazes de
solucionar impasses dessa natureza, ao reconhecer a legitimidade de terceiros
diretamente interessados para requerer a homologação de sentença estrangeira.
Legitimidade
A advogada Patricia
Novais Calmon, membro do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e
Sucessões – IBDFAM, explica que a decisão reconhece que, em casos que envolvem
mais de um país, deve prevalecer a necessidade real de a decisão produzir
efeitos no Brasil, e não apenas o fato de a pessoa ter participado formalmente
do processo no exterior.
“O Código de Processo Civil – CPC contribui
para essa compreensão ao prever que a homologação será requerida por ação
própria e observará os tratados internacionais e o Regimento Interno do STJ.
Tanto o CPC quanto o Regimento utilizam fórmulas amplas para disciplinar o
procedimento, sem restringir a legitimidade ativa apenas a quem foi parte no
processo no exterior. Embora o Regimento do STJ utilize a expressão ‘parte
requerente’, não limita esse conceito à participação no processo alienígena.
Essa ampliação tem sido consolidada, sobretudo, pela interpretação
jurisprudencial do STJ, que reconhece legitimidade a quem demonstre interesse
jurídico direto”, afirma.
Segundo a advogada, o
interesse processual no caso concreto era evidente. “A requerente precisava
homologar o divórcio anterior do falecido marido, decretado na Alemanha, porque
isso condicionava a regularização do próprio casamento e o acesso a efeitos civis
e administrativos no Brasil. Não se tratava de um interesse reflexo, mas de uma
questão que atingia diretamente o direito dela”, observa.
A especialista aponta
ainda dois mecanismos que reforçam a efetividade do sistema. “No plano
regimental, admite-se a concessão de tutela provisória de urgência na
homologação. No plano legal, o CPC foi ainda mais claro ao prever que a
autoridade judiciária brasileira pode deferir pedidos de urgência e praticar
atos de execução provisória no processo de homologação, além de reconhecer a
possibilidade de execução de decisão estrangeira que conceda medida de
urgência. Isso é especialmente relevante quando a demora agrava restrições
imediatas, como entraves documentais”, explica.
Vulnerabilidade
Para Patricia Calmon, o
reconhecimento do interesse jurídico direto é essencial para evitar situações
de vulnerabilidade jurídica e administrativa decorrentes de impasses entre
diferentes ordenamentos. Como exemplo, ela destaca o próprio caso analisado pelo
STJ, no qual a ausência de homologação do divórcio anterior gerou dúvidas sobre
o casamento e resultou em obstáculos concretos à vida civil da requerente.
“O acerto da decisão foi
tratar esse cenário como um problema real de tutela de direitos, e não como uma
discussão meramente formal sobre quem poderia provocar o STJ”, avalia. Ela
também ressalta a importância de distinguir o que é estabelecido pela lei e o
que resulta da construção jurisprudencial. “O CPC define os requisitos
indispensáveis à homologação e impede o reconhecimento da decisão estrangeira
quando houver jurisdição exclusiva brasileira. Já o Regimento Interno explicita
o filtro de compatibilidade, ao vedar a homologação de decisões que afrontem a
soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública”, afirma.
A advogada destaca que a
dignidade da pessoa humana atua como parâmetro central do juízo de delibação.
Além disso, observa que a possibilidade de o terceiro diretamente afetado
requerer a homologação é amplamente respaldada pela jurisprudência, assegurando
o acesso ao procedimento a quem efetivamente necessita dele para afastar
restrições graves.
“Nesse contexto, a tutela
de urgência assume papel relevante. O CPC autoriza pedidos urgentes e a
execução provisória no próprio processo homologatório, além de admitir a
execução de decisão estrangeira concessiva de medida de urgência, inclusive com
contraditório diferido, quando necessário. Isso reduz o risco de que a demora
do procedimento, por si só, se transforme em violação de direitos”, acrescenta.
Efeitos
A especialista avalia
ainda que o entendimento do STJ contribui para a superação de entraves
burocráticos relacionados a atos da vida civil praticados no exterior,
especialmente nos casos de casamento, divórcio e regularização documental.
Segundo ela, muitos desses atos somente produzem efeitos plenos no Brasil após
a homologação, quando esta é exigida.
“O CPC é claro ao
estabelecer que a decisão estrangeira só terá eficácia no Brasil após a
homologação ou a concessão do exequatur, salvo exceções. O próprio
Código prevê ferramentas especialmente úteis para situações civis complexas,
como a homologação parcial, a concessão de tutela de urgência, a execução
provisória no processo homologatório e a executabilidade das medidas de urgência”,
esclarece.
Por fim, Patricia Calmon
afirma que a decisão torna o sistema mais funcional ao reconhecer a
legitimidade de quem possui interesse jurídico direto para viabilizar a
homologação e permitir que, posteriormente, a pessoa busque as providências
cabíveis junto às autoridades competentes, sem deslocar para o STJ questões que
não integram o objeto do juízo de delibação.
“Primeiro se estabiliza a
eficácia interna do título estrangeiro; depois, promovem-se o cumprimento e os
efeitos subsequentes, inclusive com execução perante o juízo federal
competente, nos termos do CPC”, conclui.
Fonte: IBDFAM