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STJ mantém reconhecimento de união estável póstuma contestada por irmão
Por maioria, 3ª turma viu óbice processual e preservou
decisão que reconheceu união estável.
Prevaleceu o voto da relatora, ministra Daniela
Teixeira, que não conheceu do recurso especial ao identificar óbice da súmula 7
do STJ, o que impede o reexame do conjunto fático-probatório. O voto foi
acompanhado pelos ministros Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva.
Ministra Nancy Andrighi divergiu ao entender que não
estavam presentes os elementos caracterizadores da união estável, especialmente
o intuito de constituir família.
Entendeu, por isso, pelo restabelecimento da sentença.
Ela foi acompanhada pelo ministro Moura Ribeiro.
Entenda o caso
A ação foi ajuizada pelo irmão do falecido. O familiar
queria que a Justiça reconhecesse a união estável do falecido como
inexistente. Em 1º grau, o pedido foi julgado procedente.
A suposta viúva apresentou reconvenção e, em apelação,
o TJ/RS reformou integralmente a sentença, reconhecendo a união estável com
base em "robustos elementos a indicar comunhão de vidas", concluindo
que a reconvinte "se desincumbiu do ônus probatório" que lhe
competia.
Contra esse acórdão, o irmão recorreu ao STJ alegando
omissão, falta de fundamentação e violação a diversos dispositivos do CPC.
Voto da relatora
Ao votar, ministra Daniela Teixeira afirmou que o
recurso especial não poderia ser conhecido, por deficiência estritamente
processual.
Segundo ela, o recorrente sustentou que o tribunal de
origem não teria analisado argumentos relevantes, mesmo após embargos de
declaração.
Daniela divergiu: para ela, o acórdão recorrido é
"claro, devidamente fundamentado e enfrenta todas as questões necessárias
ao deslinde da controvérsia".
A ministra observou que o acórdão do TJ/RS não tratou
dos dispositivos legais apontados como violados, impedindo o prequestionamento
- requisito indispensável para interposição do recurso especial. Lembrou que a
jurisprudência do STJ exige prequestionamento explícito ou implícito, o que não
se verificou.
A ministra também pontuou que a indicação de uma
extensa lista de artigos supostamente violados - arts. 7º, 10, 278, 282, 369,
370, 371, 373, 357, 1.013 do CPC, entre outros - costuma ser sinal de que
nenhum deles foi efetivamente debatido pelo tribunal de origem:
"Quando a gente vê essa quantidade de artigo
violado por um só acórdão, parece orégano: joga assim. Já é indício forte de
que nada disso foi prequestionado."
Daniela também apontou óbice adicional: para alterar a
conclusão do TJ/RS sobre a existência ou não de união estável, seria necessário
reexaminar o conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso
especial, diante da súmula 7 do STJ.
Assim, votou por não conhecer do recurso, mantendo o
reconhecimento da união estável decidido pelo TJ/RS. Determinou ainda a
majoração dos honorários advocatícios.
Divergência
Ministra Nancy Andrighi abriu divergência. Lembrou que
a caracterização da união estável exige, além da convivência pública, contínua
e duradoura, o intuito de constituir família, elemento subjetivo indispensável
e que diferencia a união estável de outras formas de relacionamento, como
namoro qualificado ou noivado.
Citando doutrina de Rolf Madaleno e precedentes da 3ª
turma, destacou que mesmo relações longas e públicas não se convertem
automaticamente em entidade familiar sem esse elemento volitivo.
No caso concreto, Nancy reconheceu que as partes
mantiveram relacionamento amoroso, com encontros, fotografias, declarações e
mensagens de condolências. Contudo, enfatizou que tais elementos não demonstram
o requisito subjetivo.
Lembrou que o próprio falecido se declarava solteiro à
Receita Federal, que as partes residiam em endereços distintos e que
fotografias e testemunhos não evidenciavam a intenção comum de constituir
família.
Observou ainda que o TJ/RS conferiu peso decisivo a
mensagens afetuosas e encontros casuais, elementos que, embora relevantes, não
possuem precisão jurídica suficiente para caracterizar união estável.
A ministra afirmou que não se tratava de reexame
probatório, mas de revaloração jurídica dos fatos expressamente narrados no
acórdão recorrido - hipótese admitida pela jurisprudência do STJ e que afasta o
óbice da súmula 7.
Assim, concluiu ser impossível reconhecer união
estável diante da ausência de comprovação do elemento subjetivo e votou por
conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, dar-lhe provimento,
restabelecendo a sentença que havia afastado a união estável.
Processo: REsp 2.235.987
Fonte: Migalhas