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Tabeliães e Registradores não estão impedidos de participar de cargos de gerência ou administração de sociedades empresárias
Decisão foi proferida pela CN-CNJ em decorrência de
Consulta formulada pela CGJ-PR.
A Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho
Nacional de Justiça (CN-CNJ), ao julgar a Consulta
Administrativa n. 0002062-66.2025.2.00.0000, formulada pela Corregedoria-Geral
da Justiça do Estado do Paraná (CGJ-PR), entendeu que a vedação
prevista no art. 117, X, da Lei n.
8.112/1990 não se aplica aos Tabeliães e Registradores. A decisão, que
considerou a manifestação de entidades representativas dos Cartórios e o
Parecer formulado pela Coordenadoria de Gestão dos Serviços Notariais e
de Registro da CN-CNJ (CONR), foi proferida pelo Juiz Auxiliar da
CN-CNJ, Fernando Chemin Cury, do Gabinete do Conselheiro Ulisses
Rabaneda dos Santos.
De acordo com o Parecer do CONR, em síntese, a Consulente
buscou dirimir dúvida acerca “do alcance do artigo 117, inciso X, da Lei nº
8.112/1990, que proíbe servidores públicos de participarem da gerência ou
administração de sociedades empresárias, questionando sua aplicabilidade aos
notários e registradores, ante a omissão da Lei nº 8.935/1994 sobre o tema.”
A CGJ-PR destacou a natureza de função pública exercida pelos Delegatários,
embora em caráter privado, conforme o art. 236 da Constituição
Federal, além de sustentar a divergência acerca do tema entre os Estados da
Federação.
Participaram como amicus curiae o Registro
de Imóveis do Brasil (RIB), a Associação dos Notários e
Registradores do Brasil (ANOREG/BRASIL), a Confederação Nacional de
Notários e Registradores (CNR), o Colégio Notarial do Brasil (CNB)
e o Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil (IEPTB).
O Parecer da CONR abordou a correta delimitação da natureza
jurídica dos Delegatários dos Serviços Extrajudiciais, apontando que “a
pedra de toque para a resolução da controvérsia reside no artigo 236 da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que estabelece, em seu
caput, o modelo de delegação para a prestação dos serviços notariais e de
registro. O texto constitucional é categórico ao dispor que ‘os serviços
notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do
Poder Público’. Esta dicotomia – função pública exercida em regime de
direito privado – é a essência do instituto e o principal fator de distinção em
relação ao regime de cargo público.” (Grifos no original)
Além disso, o Parecer afirma que “a Lei nº 8.935/1994,
denominada Estatuto dos Notários e Registradores, regulamentou o artigo 236 da
Constituição. Esta lei é o diploma legal próprio e específico da categoria, e é
nela que se devem buscar as normas sobre direitos, deveres, responsabilidades
e, crucialmente para o caso, incompatibilidades. A existência de um estatuto
próprio afasta, em regra, a aplicação subsidiária de outros regimes, salvo por
expressa determinação legal. Neste sentido, o artigo 25 da Lei nº 8.935/1994
trata, de forma expressa e detalhada, das incompatibilidades para o exercício
da atividade. O dispositivo veda a acumulação com ‘o da advocacia, o da
intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função
públicos, ainda que em comissão’. Como se observa, o legislador foi preciso ao
elencar as atividades consideradas incompatíveis, e, entre elas, não incluiu a
participação na gerência ou administração de sociedades privadas.”
Entretanto, embora o Parecer não vede a participação dos
Tabeliães e Registradores, a CONR afirma, em síntese, que “a permissão ao
exercício da atividade empresarial é condicionada e encontra os seus contornos
na exegese dos deveres funcionais estabelecidos na própria Lei nº 8.935/1994”
e que “a atividade empresarial não pode servir de justificativa para
ausências injustificadas ou para o descumprimento do expediente regular da
unidade de serviço. (…) Portanto, qualquer atividade empresarial exercida pelo
delegatário deve ter caráter secundário e acessório.”
Outro ponto que merece destaque é a inexistência de
conflitos de interesse com a atividade delegada. Neste sentido, assim consta do
Parecer:
“Assim, embora não exista vedação legal absoluta quanto à
participação em sociedades empresárias, o exercício dessa faculdade deve ser
balizado pela inexistência de conflitos de interesse com a atividade delegada.
Não se mostra compatível com a função a administração de empresas cujo objeto
social mantenha conexão direta ou indireta com a atividade da serventia. Isso
porque tais situações ensejariam risco concreto de concorrência desleal,
favorecimento indevido, aproveitamento de informações privilegiadas ou até
mesmo captação de clientela mediante o uso da posição institucional.
De modo exemplificativo, a administração de uma sociedade
imobiliária, de uma construtora, uma loteadora, incorporadora ou de uma
assessoria jurídica voltada para regularização de imóveis na mesma
circunscrição em que atua o registrador de imóveis, certamente representaria
clara afronta ao regime jurídico da delegação. Nesses casos, a sobreposição de
interesses privados e públicos desnatura a função pública exercida, tornando
ilegítimo o acúmulo. A mesma lógica se aplicaria a sociedades empresariais que,
ainda que de forma indireta, se beneficiem do acesso privilegiado a informações
ou do poder de influência do notário ou registrador no âmbito da sua área de
atuação.”
Leia a íntegra
do Parecer e da decisão aprovada pelo Corregedor Nacional de Justiça,
Ministro Mauro Campbell Marques.
Fonte: IRIB.