Notícias
Terceira Turma admite interesse processual em retificar profissão na certidão de casamento
A Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que há interesse processual no
pedido de retificação da profissão constante na certidão de casamento, de modo
que não cabe ao juízo indeferir a petição inicial sob o fundamento de
falta desse requisito.
O autor da ação de
retificação de registro civil alegou que sempre foi lavrador, mas em sua
certidão de casamento constou a profissão de pedreiro. Além de apresentar
documentos para comprovar sua alegação, ele afirmou que a alteração era
necessária porque estava com dificuldade para obter um benefício previdenciário
devido à divergência de dados.
O juízo considerou que a
informação sobre a profissão na certidão de casamento seria um dado transitório
e não essencial, e com base nisso extinguiu o processo sem analisar
o mérito, apontando falta de interesse processual. O Tribunal de
Justiça da Bahia (TJBA), no entanto, reformou a sentença e determinou
o prosseguimento da ação.
No recurso interposto no
STJ, o Ministério Público sustentou que a ausência de interesse
processual estaria evidenciada pela falta de utilidade da tutela judicial
pretendida pelo autor da ação.
Informações dos registros
públicos têm presunção relativa de veracidade
A relatora, ministra
Nancy Andrighi, afirmou que os registros públicos, como a certidão de
casamento, em regra são imutáveis, de acordo com o regime jurídico especial
estabelecido na Lei
6.015/1973. Contudo, ela reconheceu que esses documentos possuem
presunção relativa de veracidade, pois podem conter erros ou omissões, que
devem ser identificados e corrigidos.
No entendimento da
relatora, o pedido de retificação pode ser ajuizado por quem estiver vinculado
ao documento (inclusive ascendentes, descendentes e herdeiros), situação que
demonstra o seu interesse jurídico na correção do erro. Ela apontou, porém, a necessidade
de diferenciar a retificação, que busca corrigir erro, da alteração, que
substitui um estado por outro sem haver necessariamente um erro. Como exemplo
da segunda hipótese, a ministra citou a alteração do regime de bens do
casamento.
Quanto à informação sobre
a profissão dos cônjuges, Nancy Andrighi lembrou que é um dos elementos da
certidão de casamento, segundo disposto no artigo
70, item 1º, da Lei 6.015/1973. Para ela, o fato de não
haver na lei previsão de procedimento específico para a correção de erros
referentes aos elementos da certidão não torna o pedido juridicamente
impossível, pois não há vedação ou incompatibilidade legal. Desse modo, sendo
constatado erro, caberá a retificação, que deve ser requerida conforme o artigo
109 da Lei de Registros Públicos, que trata da correção
de registro civil.
Interesse
processual deve ser avaliado com base nas afirmações do autor
A ministra observou que,
nos termos da Lei de Registros Públicos, a correção de registro civil deve ser
feita por petição fundamentada, juntamente com documentos e indicação de
testemunhas.
Por outro lado – ela
explicou –, o interesse processual é um dos requisitos para a
apreciação do mérito da ação, ao lado da legitimidade, e o
magistrado deve avaliar a presença desse requisito com base nas afirmações
feitas pelo autor na petição inicial.
Assim, para ser
verificado o interesse processual na ação que pede a retificação de
registro civil, basta que a petição inicial traga informações
suficientes acerca da possível existência de erro. "Se assiste razão ou
não ao autor, trata-se de julgamento de mérito, hipótese de procedência ou
improcedência do pedido", declarou.
Leia
o acórdão no REsp 2.195.205.
Fonte: STJ