Notícias
Terceira Turma valida adoção póstuma e reconhece união estável incidentalmente
A Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de adoção póstuma
e validou, de forma incidental, a existência de união estável entre os
adotantes exclusivamente para fins da ação de adoção. A decisão se deu em
processo envolvendo uma criança entregue voluntariamente pela mãe biológica a
um casal que, quando do pedido de adoção, declarou conviver em união estável
por mais de três décadas.
Ao ajuizar ação com
pedidos de adoção e desconstituição do poder familiar, o casal afirmou que a
genitora entregou diretamente a criança aos seus cuidados quando tinha poucos
meses de vida. O juízo negou os pedidos, levando em conta a retratação da mãe
biológica e a burla ao cadastro de adoção, mas o casal recorreu.
Antes do julgamento do
recurso, um dos pretensos adotantes faleceu. Ao final, o tribunal de segunda
instância decretou a perda do poder familiar da mãe biológica, que novamente
desistiu da criança, e deferiu o pedido de adoção ao casal. No STJ, herdeiros
do adotante falecido interpuseram recursos sustentando, entre outras questões,
a falta de demonstração de união estável para autorizar a adoção conjunta e o
desrespeito ao cadastro nacional.
Adoção por conviventes
demanda declaração da união estável e prova de estabilidade
Um dos principais pontos
controvertidos foi a ausência de reconhecimento judicial formal da união
estável entre os adotantes, levantada, em fase de apelação, por herdeiros
do pretenso adotante após o seu falecimento.
O ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, relator, observou que, para a adoção conjunta, o artigo
42, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) exige
casamento civil ou união estável dos adotantes e, ainda, a demonstração de
estabilidade familiar – requisitos que são verificados por meio de
documentação, entrevistas e estudo psicossocial durante o curso do processo de
adoção. Segundo ele, a finalidade do referido dispositivo legal é garantir que
o adotando seja inserido em um ambiente afetivo, estável e adequado à formação
familiar – o que se confirmou no caso analisado.
O relator ponderou que,
embora a ação de reconhecimento de união estável dos adotantes ainda estivesse
pendente de julgamento, tal reconhecimento é possível de forma incidental na
ação de adoção, apenas para os fins dessa demanda. De acordo com Cueva, a declaração
de união estável feita pelos adotantes é presumida verdadeira e, com respaldo
do estudo social e dos depoimentos das testemunhas, atende ao requisito da
estabilidade familiar, autorizando a adoção conjunta.
Adoção póstuma exige
manifestação inequívoca do falecido
Quanto à adoção póstuma,
Villas Bôas Cueva considerou que havia manifestação inequívoca de vontade do
falecido em adotar a criança, o que permite o deferimento da chamada adoção
póstuma, conforme o artigo
42, parágrafo 6º, do ECA.
O ministro lembrou que o
STJ já admitiu a adoção póstuma até mesmo em casos nos quais a ação de adoção
nem havia sido iniciada, mas foi demonstrado de forma inequívoca que o falecido
só não ajuizou o pedido por impedimento legal posteriormente revogado. Para
Cueva, o artigo 42, parágrafo 6º, do ECA tem por finalidade destacar que a
ausência da constituição do direito em vida não afasta sua procedência quando
atendidos os demais requisitos legais.
Interesse do menor
justifica deferimento de adoção que não observou ordem do cadastro
No caso dos autos, o
relator explicou que, antes de receber a guarda da criança, o casal já havia
iniciado o processo de habilitação no Cadastro Nacional de Adoção; contudo, a
ordem dos casais que tinham precedência não foi respeitada.
Apesar de reconhecer a
inobservância à ordem de precedência, o relator salientou que retirar a criança
daquela família, após mais de 13 anos de convivência, causaria um grande
prejuízo, principalmente a ela. "A ofensa ao procedimento ordinário de adoção
representa violação de menor significância quando considerado o princípio do
melhor interesse da criança", declarou.
Com isso, os ministros
negaram provimento aos recursos especiais interpostos por
herdeiros do adotante, mantendo válida a adoção em favor do casal, inclusive em
relação ao adotante falecido.
Fonte: STJ