Notícias
TJMS mantém pacto antenupcial que exclui concorrência sucessória entre cônjuges
Decisão em MS confirma validade de pacto
que afasta cônjuge da concorrência em herança
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul – TJMS
confirmou a validade de um pacto antenupcial no qual os cônjuges renunciaram
reciprocamente ao direito de concorrer na sucessão em caso de existência de
descendentes ou ascendentes. O entendimento é de que a cláusula não representa
renúncia à herança em si, o que é vedado pelo art. 426 do Código Civil, mas
apenas à concorrência com pais e filhos, preservando a condição de herdeiro
universal do cônjuge sobrevivente quando inexistirem descendentes ou ascendentes.
O caso envolveu um pacto firmado em cartório, por meio
do qual o casal, ao escolher o regime de separação de bens, incluiu cláusula de
renúncia recíproca à sucessão concorrencial. Menos de dois anos após o
casamento, o marido faleceu sem deixar filhos, mas com ambos os pais vivos.
Apesar do pacto firmado, a viúva pediu para ingressar
no inventário do falecido, argumentando que a cláusula seria nula por configurar
renúncia antecipada de direitos hereditários, o que, segundo ela, contraria a
legislação civil.
O argumento foi refutado pelo TJMS, sob o entendimento
de que não houve renúncia ao direito à herança em abstrato, mas apenas à
concorrência, em observância à autonomia da vontade, à boa-fé e ao respeito ao
que fora livremente convencionado pelos cônjuges em vida. Ainda conforme a
decisão, pactos antenupciais, quando celebrados diante de autoridade notarial
competente, constituem instrumento legítimo de autorregulação patrimonial e
sucessória no âmbito do casamento.
Autonomia privada
A advogada Silmara Amarilla, membro do Instituto
Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, atuou no caso – que também contou
com opinião legal do jurista Rolf Madaleno, diretor nacional do Instituto.
Para a advogada, a decisão figura como um importante
precedente no atual estado da arte do Direito Sucessório brasileiro.
“Compreender que os nubentes possuem a liberdade para se autodeterminarem e
estabelecerem, de forma livre e esclarecida, sua vontade, significa prestigiar,
de um lado, a autonomia privada e, de outro, a intervenção mínima do Estado nas
relações familiares.”
“Quando duas pessoas, maiores, capazes e esclarecidas,
comparecem perante o tabelionato e espontaneamente abdicam do direito
concorrencial sucessório, externam o desejo legítimo de diáspora patrimonial
que regerá a vida do casal na presença de descendentes e ascendentes, nada
havendo de imoral nesse tipo de ajuste. Assim, mediante a concretização da
livre manifestação de vontade, enquanto expressão consciente de suas
aspirações, desejos, ideias e valores, o pacto vai além da mera divisão
patrimonial, assumindo uma dimensão mais ampla, apta a definir acordos
promotores da realização pessoal dos envolvidos, suas legítimas expectativas
presentes e futuras, tudo lastreado na boa-fé, eticidade e transparência”,
comenta.
Renúncia
Silmara Amarilla explica que a abdicação recíproca ao
direito concorrencial sucessório, titulado por cônjuges e conviventes, objeto
da cláusula cuja validade foi reconhecida, de modo algum se confunde com a
contratualização da herança de pessoa viva – essa sim vedada pelo pacto
corvina.
“A renúncia em questão concerne exclusivamente ao
direito concorrencial do cônjuge sobrevivo – e podemos perfeitamente
estabelecer a simetria com os conviventes – no sentido de não participar da
sucessão do morto colateralmente a descendentes e ascendentes, mantendo,
contudo, sua posição de herdeiro universal na ausência dessas duas classes de
parentesco. Limita-se, portanto, ao concurso do sobrevivente enquanto sucessor
eventual, não resvalando de modo algum no seu status de
herdeiro necessário, por força do qual lhe seria destinada a universalidade da
herança na falta das duas primeiras classes da ordem a vocação hereditária (ou
seja, na falta de filhos e pais)”, esclarece.
Na visão da advogada, a decisão figura como um marco
importante no atual cenário dos planejamentos patrimoniais e sucessórios,
guardando sintonia com a melhor interpretação do art. 426, do Código Civil.
“Devemos compreender que os juízes não são autômatos e há muito deixaram de
desempenhar o limitado papel de bouche de da loi (a boca da
lei).” “Faz-se necessário, para que o progresso jurídico se instale, que as
fórmulas de outrora, a exemplo da vedação aos pactos sucessórios, sejam
revisitadas com os olhos contemporâneos, vivificando-se e oxigenando-se dessa
maneira os comandos legislativos. Como Carlos Maximiliano exalta, o Direito
vive pela jurisprudência e pela jurisprudência vemos muitas vezes o Direito
evoluir sob uma legislação imóvel”, observa.
Segundo Silmara, conferir autonomia aos nubentes para
que eles possam, de forma ética e transparente, decidir sobre temas
existenciais, patrimoniais e sucessórios, exorta a singularidade das uniões,
sejam conjugais ou convivenciais.
“O pacto anDecisão em MS confirma validade de pacto que afasta cônjuge da concorrência em herança
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul – TJMS
confirmou a validade de um pacto antenupcial no qual os cônjuges renunciaram
reciprocamente ao direito de concorrer na sucessão em caso de existência de
descendentes ou ascendentes. O entendimento é de que a cláusula não representa
renúncia à herança em si, o que é vedado pelo art. 426 do Código Civil, mas
apenas à concorrência com pais e filhos, preservando a condição de herdeiro
universal do cônjuge sobrevivente quando inexistirem descendentes ou ascendentes.
O caso envolveu um pacto firmado em cartório, por meio
do qual o casal, ao escolher o regime de separação de bens, incluiu cláusula de
renúncia recíproca à sucessão concorrencial. Menos de dois anos após o
casamento, o marido faleceu sem deixar filhos, mas com ambos os pais vivos.
Apesar do pacto firmado, a viúva pediu para ingressar
no inventário do falecido, argumentando que a cláusula seria nula por configurar
renúncia antecipada de direitos hereditários, o que, segundo ela, contraria a
legislação civil.
O argumento foi refutado pelo TJMS, sob o entendimento
de que não houve renúncia ao direito à herança em abstrato, mas apenas à
concorrência, em observância à autonomia da vontade, à boa-fé e ao respeito ao
que fora livremente convencionado pelos cônjuges em vida. Ainda conforme a
decisão, pactos antenupciais, quando celebrados diante de autoridade notarial
competente, constituem instrumento legítimo de autorregulação patrimonial e
sucessória no âmbito do casamento.
Autonomia privada
A advogada Silmara Amarilla, membro do Instituto
Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, atuou no caso – que também contou
com opinião legal do jurista Rolf Madaleno, diretor nacional do Instituto.
Para a advogada, a decisão figura como um importante
precedente no atual estado da arte do Direito Sucessório brasileiro.
“Compreender que os nubentes possuem a liberdade para se autodeterminarem e
estabelecerem, de forma livre e esclarecida, sua vontade, significa prestigiar,
de um lado, a autonomia privada e, de outro, a intervenção mínima do Estado nas
relações familiares.”
“Quando duas pessoas, maiores, capazes e esclarecidas,
comparecem perante o tabelionato e espontaneamente abdicam do direito
concorrencial sucessório, externam o desejo legítimo de diáspora patrimonial
que regerá a vida do casal na presença de descendentes e ascendentes, nada
havendo de imoral nesse tipo de ajuste. Assim, mediante a concretização da
livre manifestação de vontade, enquanto expressão consciente de suas
aspirações, desejos, ideias e valores, o pacto vai além da mera divisão
patrimonial, assumindo uma dimensão mais ampla, apta a definir acordos
promotores da realização pessoal dos envolvidos, suas legítimas expectativas
presentes e futuras, tudo lastreado na boa-fé, eticidade e transparência”,
comenta.
Renúncia
Silmara Amarilla explica que a abdicação recíproca ao
direito concorrencial sucessório, titulado por cônjuges e conviventes, objeto
da cláusula cuja validade foi reconhecida, de modo algum se confunde com a
contratualização da herança de pessoa viva – essa sim vedada pelo pacto
corvina.
“A renúncia em questão concerne exclusivamente ao
direito concorrencial do cônjuge sobrevivo – e podemos perfeitamente
estabelecer a simetria com os conviventes – no sentido de não participar da
sucessão do morto colateralmente a descendentes e ascendentes, mantendo,
contudo, sua posição de herdeiro universal na ausência dessas duas classes de
parentesco. Limita-se, portanto, ao concurso do sobrevivente enquanto sucessor
eventual, não resvalando de modo algum no seu status de
herdeiro necessário, por força do qual lhe seria destinada a universalidade da
herança na falta das duas primeiras classes da ordem a vocação hereditária (ou
seja, na falta de filhos e pais)”, esclarece.
Na visão da advogada, a decisão figura como um marco
importante no atual cenário dos planejamentos patrimoniais e sucessórios,
guardando sintonia com a melhor interpretação do art. 426, do Código Civil.
“Devemos compreender que os juízes não são autômatos e há muito deixaram de
desempenhar o limitado papel de bouche de da loi (a boca da
lei).” “Faz-se necessário, para que o progresso jurídico se instale, que as
fórmulas de outrora, a exemplo da vedação aos pactos sucessórios, sejam
revisitadas com os olhos contemporâneos, vivificando-se e oxigenando-se dessa
maneira os comandos legislativos. Como Carlos Maximiliano exalta, o Direito
vive pela jurisprudência e pela jurisprudência vemos muitas vezes o Direito
evoluir sob uma legislação imóvel”, observa.
Segundo Silmara, conferir autonomia aos nubentes para
que eles possam, de forma ética e transparente, decidir sobre temas
existenciais, patrimoniais e sucessórios, exorta a singularidade das uniões,
sejam conjugais ou convivenciais.
“O pacto antenupcial representa o principal
instrumento a serviço e à disposição dos nubentes a fim de exercerem a
autonomia privada no âmbito das relações familiares. Por seu intermédio podem,
portanto, atuarem como legisladores de seus próprios interesses, regulando o
estatuto jurídico que lhes regerá doravante, seja do ponto de vista
patrimonial, seja do ponto de vista existencial”, avalia
A advogada conclui que a presença de um advogado na
elaboração dos pactos e na concepção de suas cláusulas reveste de segurança e
previsibilidade as questões abordadas, “sendo igualmente importante o
esclarecimento dos nubentes, por intermédio de uma linguagem (conquanto
técnica) simples e acessível, sobre as repercussões de cada disposição”.
Confira a íntegra da decisão no Banco de
Jurisprudência do IBDFAM. O acesso é
exclusivo para associados.
Fonte: IBDFAMtenupcial representa o principal
instrumento a serviço e à disposição dos nubentes a fim de exercerem a
autonomia privada no âmbito das relações familiares. Por seu intermédio podem,
portanto, atuarem como legisladores de seus próprios interesses, regulando o
estatuto jurídico que lhes regerá doravante, seja do ponto de vista
patrimonial, seja do ponto de vista existencial”, avalia
A advogada conclui que a presença de um advogado na
elaboração dos pactos e na concepção de suas cláusulas reveste de segurança e
previsibilidade as questões abordadas, “sendo igualmente importante o
esclarecimento dos nubentes, por intermédio de uma linguagem (conquanto
técnica) simples e acessível, sobre as repercussões de cada disposição”.
Confira a íntegra da decisão no Banco de
Jurisprudência do IBDFAM. O acesso é
exclusivo para associados.
Fonte: IBDFAM