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TJRS confirma exclusão de pai da herança do filho por abandono material e afetivo
A 1ª Câmara Especial
Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS decidiu manter
sentença que afastou um pai da sucessão do filho falecido. A decisão unânime
reconheceu a indignidade em razão de abandono material e afetivo.
A ação foi ajuizada pela
mãe do jovem após o pai requerer a abertura de inventário. Segundo ela, o
genitor sempre foi ausente e apenas passou a contribuir financeiramente
mediante determinação judicial.
O genitor contestou as
acusações. Argumentou ter cumprido suas obrigações dentro de suas
possibilidades e que a ex-companheira teria dificultado a convivência com o
filho. Também pediu a improcedência da ação e a condenação da autora por
litigância de má-fé.
Em primeira instância, o
juízo reconheceu a indignidade do pai para suceder o filho. No recurso ao TJRS,
o homem alegou que o artigo 1.814 do Código Civil estabelece hipóteses
taxativas de indignidade, que não contemplariam o abandono afetivo.
Ao analisar o caso, a
relatora ponderou que as provas testemunhais produzidas nos autos indicaram
que, após a separação do casal, o pai deixou de prestar assistência material e
afetiva ao filho, mantendo-se distante ao longo dos anos. Para a relatora, a ausência
paterna em momentos importantes da formação do filho não pode ser
ignorada pelo Direito, especialmente quando se busca vantagem patrimonial
decorrente da morte prematura do descendente.
Segundo a desembargadora,
embora o dispositivo legal apresente rol específico de causas para exclusão
sucessória, sua aplicação deve ser feita em consonância com o conjunto do
ordenamento jurídico, especialmente com os princípios constitucionais relacionados
à dignidade humana, à solidariedade familiar e ao dever parental de cuidado.
A relatora também
destacou que a exclusão de herdeiro por indignidade, nesses casos, encontra
respaldo em uma interpretação sistemática e finalística do ordenamento jurídico
brasileiro, alinhada aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa
humana e da solidariedade familiar.
De acordo com a
desembargadora, uma leitura estritamente literal e isolada do artigo 1.814 do
Código Civil é insuficiente para enfrentar situações complexas como a
analisada, que envolvem reflexos entre o Direito das Famílias e o Direito das
Sucessões.
Por fim, a relatora
concluiu que as transformações nas estruturas familiares têm impulsionado a
jurisprudência a avançar sobre temas ainda não expressamente disciplinados pela
legislação. Para ela, o Judiciário não pode permanecer alheio às mudanças sociais
que se apresentam nos casos concretos.
Fonte: IBDFAM