Notícias
TJs devem seguir ordem de preferência na designação de Interinos
Contiguidade é o primeiro
e principal critério estabelecido em Provimentos do CNJ.
O Conselho Nacional
de Justiça (CNJ), ao julgar o Procedimento de Controle Administrativo
n. 0008239-80.2024.2.00.0000 (PCA), que questionou a legalidade de
Portaria que designou Delegatário para interinidade de Serventia Extrajudicial,
entendeu, por unanimidade, que o Provimento
CN-CNJ n. 149/2023 adotou como primeiro e principal
critério para escolha do Interino um fator definido geograficamente e pela lei,
qual seja, a contiguidade.
No caso em tela, o
Requerente afirmou ser titular de outra Serventia em município contíguo e que,
por cumprir os requisitos estabelecidos pelo Provimento CN-CNJ n. 149/2023,
requereu à Corregedoria Geral da Justiça de seu Estado a designação como
interino de Serventia vaga, cujo titular faleceu, tendo o pedido indeferido.
Entretanto, ressaltou que o Delegatário de outra Serventia Extrajudicial
“formulou requerimento análogo e que foi acolhido pelo órgão correcional.”
O Requerente também
afirmou que “possui uma das especialidades do serviço vago e que não foi
observada a ordem de preferência estabelecida pelo Provimento CN n. 149/2023,
uma vez que a norma determina a escolha a serventia mais próxima da delegação
que será ocupada pelo interino.” De acordo com o Requerente, a designação
recaiu sobre Delegatário de município que não faz limite com a comarca da
Serventia vaga.
Por sua vez, o Interino
designado pelo Tribunal de Justiça sustentou que o Requerente “pede a
designação como interino apenas com base na proximidade das comarcas, porém
ressaltou que esta questão é relativa e a facilidade de acesso pode ser
influenciada por diversos fatores.”
O acórdão teve como
Relatora a Conselheira Daiane Nogueira de Lira, que julgou procedente o
pedido. De acordo com o decisum, as alterações efetuadas pelo Provimento
CN-CNJ n. 176/2024 e no Provimento CN-CNJ n. 149/2023
“uniformizaram os procedimentos para escolha de interinos com o estabelecimento
de critérios objetivos que afastam a discricionariedade para garantia de
prevalência dos princípios da legalidade e da impessoalidade. As regras têm a
evidente intenção de eliminar dúvidas e impugnações ao criar uma ordem de
preferência a ser seguida pelos tribunais.”
Além disso, o CNJ
entendeu que “a lei define os limites territoriais dos municípios e, por
consequência, a aferição da existência ou não de contiguidade está vinculada ao
exame da legislação de regência”, bem como que a decisão administrativa do
Tribunal não pode superar o critério legal. Assim, de acordo com o acórdão, “o
delegatário que cumpre o requisito contiguidade e possui ao menos uma
especialidade da serventia vaga deve ser designado interino.”
A Relatora, após
verificar a ausência de contiguidade legal entre os municípios, ainda afirmou
que “a análise de outros critérios para designação de interinos somente
avançaria caso houvesse a concorrência entre delegatários do mesmo município ou
entre municípios contíguos, o que, certamente, não é a situação dos autos.”
A íntegra da
decisão pode ser encontrada aqui (download).
Fonte: IRIB