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TJSC permite que mãe busque reconhecimento em certidão de filha já falecida
De forma unânime, a 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal
de Justiça de Santa Catarina – TJSC determinou o prosseguimento de uma ação na
qual uma mãe busca o reconhecimento da maternidade de sua filha biológica, que
morreu durante a pandemia da Covid-19. A sentença de 1º grau foi anulada, e o
TJSC determinou a produção de provas e participação do Ministério Público.
Na ação, a autora alegou que a filha nasceu em 1976 e, em
razão de barreiras sociais e legais da época, e por ser casada com outro homem,
não conseguiu registrar a filha – motivo pelo qual a certidão de nascimento
inclui apenas o nome do genitor.
Após a morte da filha, em decorrência da pandemia da
Covid-19, a mãe ajuizou ação para buscar o reconhecimento da maternidade. O
vínculo afetivo entre mãe e filha foi comprovado por meio de registros de
batismo, fotografias e relatos sobre a convivência.
O pedido, porém, foi negado na origem, com base no artigo
1.614 do Código Civil, que exige o consentimento do filho maior para o
reconhecimento de filiação. Como a filha já havia falecido, o juiz entendeu que
não havia interesse processual.
Ao avaliar o recurso no TJSC, o relator citou julgados do
Superior Tribunal de Justiça – STJ, no sentido de que o reconhecimento da
filiação pode ocorrer mesmo após a morte do filho ou da filha, desde que haja
boa-fé e provas da relação afetiva.
O desembargador também considerou o Protocolo para
Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Segundo ele, a legislação em vigor na década de 1970 impunha limitações
marcadas por valores patriarcais, que impediram a mãe de registrar a filha como
sua.
“Negar o reconhecimento de um filho extraconjugal é violar
direitos fundamentais tanto da criança quanto da mãe, que sofre uma dupla
violência”, anotou o magistrado.
Ainda conforme o relator, o pedido da mãe não era apenas
simbólico, mas “necessário para a retificação do registro civil e para o
recebimento de uma indenização de seguro de vida”.
Para o colegiado, a extinção antecipada da ação impediu a apuração completa dos
fatos. Com a nova decisão, o processo será retomado para que as provas sejam
produzidas e analisadas.
Fonte: IBDFAM