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TJ/SP confirma maternidade socioafetiva entre tia e sobrinha pós-morte
Os
desembargadores entenderam que as provas reunidas no processo demonstraram
posse de estado de filha, com convivência pública, contínua e duradoura.
A 9ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve, por
unanimidade, sentença que reconheceu a maternidade socioafetiva de uma mulher
em relação à tia falecida e confirmou seu direito de participar da sucessão. Os
desembargadores entenderam que as provas reunidas no processo demonstraram
posse de estado de filha, com convivência pública, contínua e duradoura,
justificando a manutenção da decisão de primeira instância.
O caso teve início com ação de reconhecimento de
filiação socioafetiva cumulada com petição de herança. A autora alegou ter sido
criada pela tia desde o nascimento, tendo recebido dela cuidados, sustento e
educação.
A sentença reconheceu o vínculo socioafetivo,
determinou a inclusão da falecida como mãe no registro de nascimento, sem
exclusão da maternidade biológica, e concedeu à autora o direito sucessório
como herdeira necessária.
O recurso foi interposto pelo outro herdeiro, que
contestou a existência de filiação socioafetiva. Ele argumentou que a relação
entre a falecida e a autora corresponderia ao vínculo natural entre tia e
sobrinha e afirmou não haver prova suficiente que indicasse intenção de exercer
maternidade. Também alegou que a ação teria sido motivada por interesses
patrimoniais e que testemunhas não confirmaram convivência contínua.
Ao analisar o caso, o Tribunal afirmou que o conjunto
probatório confirma a posse de estado de filha. Testemunhas relataram que a
falecida tratava ambos como filhos, e documentos e áudios demonstraram que os
dois eram reconhecidos socialmente como irmãos. Em declaração de óbito, o
recorrente informou que a falecida tinha "dois filhos", fato que,
segundo o colegiado, reforça o vínculo apresentado na ação.
O acórdão ressaltou que o instituto da filiação
socioafetiva está previsto no Código Civil e que sua coexistência com a
filiação biológica é admitida pela jurisprudência, inclusive pelo STF, no
entendimento firmado no Tema 622 da repercussão geral, que reconhece a
possibilidade de pluriparentalidade.
O Tribunal também destacou depoimentos que apontam
para a ausência, por longos períodos, da mãe biológica da autora em seu
convívio, circunstância que reforçou a atuação da falecida como figura materna.
Diante do quadro, concluiu que a sentença se apoiou em provas suficientes e
aplicou corretamente os dispositivos legais pertinentes.
Com a manutenção da maternidade socioafetiva, ficou
preservado o direito da autora à concorrência na sucessão, devendo o inventário
observar a participação de ambos os herdeiros.
A advogada Ana Carolina de Morais Guerra atua no caso.
Processo: 1101145-76.2023.8.26.0002
Fonte: Migalhas