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04 de Agosto de 2026

Uso de embrião congelado exige consentimento atual do ex-cônjuge

O consentimento para a implantação de embriões criopreservados deve ser livre, atual e inequívoco até o momento da implantação. O direito à maternidade biológica não é absoluto e não pode violar o direito à não paternidade do doador.

Foi com base nesse entendimento que a 1ª Câmara Especial Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento ao recurso de um homem divorciado para autorizar o descarte de três embriões que foram congelados durante o casamento, mesmo sem a anuência da ex-esposa.

Em março de 2021, ainda durante a relação, o casal recorreu à fertilização in vitro e decidiu congelar três embriões. O motivo é que a mulher iniciou um tratamento oncológico prévio para combater um câncer de mama, o que reduziu sua reserva ovariana.

Com o fim do casamento, em 2023, o homem pediu o descarte dos embriões. A mulher, porém, recusou-se a destruí-los com o argumento de que eles representavam sua última oportunidade de engravidar, já que sua fertilidade ficou comprometida após a quimioterapia.

Diante do impasse, o ex-marido ajuizou uma ação pedindo autorização para o descarte dos embriões, com fundamento na ausência de vontade atual de se tornar pai e no direito à autodeterminação.

A ex-esposa, por sua vez, pediu a validação do termo de consentimento firmado perante a clínica médica em 2021, no qual constava opção indicando a doação dos embriões ao cônjuge em caso de divórcio.

Em primeira instância, o juízo rejeitou o pedido do ex-marido e a implantação dos embriões pela mulher de forma independente. A sentença aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, por entender que a perda do material genético decretaria a esterilidade biológica definitiva da mulher, ao passo que o homem preservava sua capacidade reprodutiva.

Inconformado, o ex-marido recorreu ao TJ-RS, sustentando que o planejamento familiar exige consenso atual, que o formulário padrão não tem caráter irrevogável e que a paternidade forçada viola a Constituição.

Planejamento familiar

A desembargadora Gláucia Dipp Dreher, relatora do caso, deu razão ao ex-marido. Ela explicou que o planejamento familiar, regido pelo artigo 226, parágrafo 7º, da Constituição, fundamenta-se na voluntariedade e na autonomia da vontade, sendo vedada qualquer forma de coerção para impor a procriação.

“O planejamento familiar, pautado nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, pressupõe a voluntariedade e a consonância de vontades dos envolvidos, cabendo unicamente ao casal, a decisão de constituição da prole, que deve ser manifestada de forma livre e consciente. A imposição de uma paternidade compulsória viola gravemente a liberdade pessoal do cidadão, forçando-o a um vínculo biológico e socioafetivo perpétuo com quem não mais partilha qualquer projeto de vida comum”, ressaltou a relatora.

A desembargadora observou que a imposição de deveres paternos contra a vontade do doador reduz a pessoa a mero fornecedor de material genético, em afronta aos direitos de liberdade e de intimidade previstos no artigo 5º, incisos II e X, da Carta Magna.

“Assim, coagir o autor a se tornar pai biológico contra sua firme objeção atual importa em reduzir sua condição de sujeito de direitos a mero fornecedor de material genético para a satisfação do projeto parental exclusivo da outra parte, esvaziando por completo o núcleo essencial dos direitos de liberdade e de intimidade pessoal, nos termos do art. 5º, incisos II e X, da Constituição Federal”, destacou.

A relatora salientou que a manifestação de vontade acerca de procedimentos reprodutivos deve permanecer perene e contemporânea até o momento exato da transferência para o útero. Ao examinar o documento assinado em 2021, a julgadora verificou que o formulário da clínica médica não continha cláusula de irrevogabilidade e apresentava redação ambígua quanto à indicação do beneficiário em caso de divórcio.

“A vontade procriacional, por envolver o âmago dos direitos da personalidade e da autodeterminação existencial, deve se manter perene, livre e atual até o momento efetivo da implantação dos embriões no útero materno.”

Por fim, a magistrada ponderou que, embora a condição de saúde da ex-esposa mereça atenção e sensibilidade, a limitação biológica decorrente de enfermidade natural não autoriza o sacrifício forçado da liberdade individual do ex-parceiro.

“Embora relevante a limitação biológica da apelada, a compensação de uma adversidade decorrente de enfermidade natural não pode ser promovida mediante o sacrifício forçado da autonomia privada e da liberdade do ex-parceiro, pois o anseio de alcançar a maternidade biológica não se configura como direito absoluto capaz de subjugar o direito de liberdade e a integridade existencial do outro doador”, concluiu a desembargadora.

Dessa forma, o colegiado reformou a sentença por unanimidade para julgar procedente a ação e autorizar o descarte dos três embriões criopreservados, nos termos da Resolução 2.320/2022 do Conselho Federal de Medicina e do artigo 5º da Lei de Biossegurança (Lei 11.105/2005).

O recorrente foi representado pelo escritório Garcia e Veiga Advogados Associados, pelas advogadas Luciana Szekir Moreira Garcia e Caroline Agostini Veiga.

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Apelação Cível 5004215-73.2023.8.21.1001

Fonte: Conjur


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