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20 de Julho de 2015

Provimento CG nº 25/2015: ​Atualização e Revisão das NSCGJ considerando o Provimento nº 45 do CNJ

DICOGE 2

Processo CG 2013/00113177

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Provimento CGJ N.º 25/2015
 
Modifica o subitem 44.1, o item 49, o subitem 49.1, os itens 50, 51, 54, 55 e 57, os subitens 57,1, 57.2, 57.3, acrescenta os subitens 44.1.1, 44.3, 61.1, 61.2 e revoga os subitens 55.1, 55.2, 57.4 e 57.5, do Capítulo XIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, modifica o subitem 13.1 e acrescenta os subitens 13.2 e 13.3 do Capítulo XXI, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
 
O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO EXERCÍO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
                Considerando a recente edição do Provimento nº 45, do Conselho Nacional de Justiça;
                Considerando que esta Corregedoria Geral da Justiça tem por meta manter-se em harmonia com o Conselho Nacional de Justiça;
                Considerando que, embora a maioria dos preceitos das NSCGJ já estejam em sintonia com o Provimento nº 45, do CNJ, alguns necessitam de adaptação;
 
                Considerando a necessidade de permanente revisão e atualização das Normas de Serviço Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça;
                Considerando o que se decidiu nos autos do processo CG nº 2013/113177
RESOLVE:
Artigo 1º - Modificar o subitem 44.1, do Capítulo XIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e acrescentar o subitem 44.1.1, nos seguintes termos:
                44.1. Os notários e registradores cujos serviços admitam o depósito prévio de emolumentos possuirão, ainda, o Livro de Controle de Depósito Prévio, especialmente aberto para o controle das importâncias recebidas a esse título, livro em que deverão indicar o número de protocolo, a data do depósito e o valor depositado, além da data de sua conversão em emolumentos resultante da prática do ato solicitado, ou, conforme o caso, da data da devolução do valor depositado, quando o ato não for praticado.
                44.1.1. Considerando a natureza dinâmica do Livro de Controle de Depósito Prévio, poderá este ser escriturado apenas eletronicamente, a critério do delegatário, livro esse que será impresso sempre que a autoridade judiciária competente assim o determinar, sem prejuízo da manutenção de cópia atualizada em sistema de backup ou outro método hábil para sua preservação.
Artigo 2º - Acrescentar o subitem 44.3, ao item 44, do Capítulo XIII, nos seguintes termos:
                44.3. O Livro de Visitas e Correições será escriturado pelas competentes autoridades judiciárias fiscalizadoras e conterá cem páginas, respondendo o delegatário pela guarda e integridade do conjunto de atos nele praticados.
Artigo 3º - Os itens 49 e 49.1, do Capítulo XIII, passam a ter a seguinte redação:
                49. Com exceção do Livro de Visitas e Correições, a responsabilidade pela escrituração dos demais é direta do delegatário, ainda quando escriturado por um seu preposto.
                49.1. O Livro Registro Diário da Receita e da Despesa observará o modelo usual para a forma contábil e terá suas folhas divididas em colunas para anotação da data, da discriminação da receita e da despesa, além do valor respectivo, devendo, quando impresso em folhas soltas, encadernar-se tão logo encerrado.
Artigo 4º - Os itens 50 e 51, do Capítulo XIII, passam a ter a seguinte redação:
                50. A receita será lançada no Livro Registro Diário da Receita e da Despesa separadamente, por especialidade, de forma individualizada, no dia da prática do ato, ainda que o delegatário não tenha recebido os emolumentos, devendo discriminar-se sucintamente, de modo a possibilitar-lhe identificação com a indicação, quando existente, do número do ato, ou do livro e da folha em que praticado, ou ainda do protocolo.
                51. Os lançamentos relativos a receitas compreenderão os emolumentos previstos no regimento de custas estadual exclusivamente na parte percebida como receita do próprio delegatário, em razão dos atos efetivamente praticados, excluídas as quantias recebidas em depósito para a prática futura de atos, os tributos recebidos a título de substituição tributária ou outro valor que constitua receita devida diretamente ao Estado, ao Tribunal de Justiça, a outras entidades de direito, e aos fundos de renda mínima e de custeio de atos gratuitos, conforme previsão legal específica.
Artigo 5º - Os itens 54 e 55, do Capítulo XIII, passam a ter a seguinte redação:
                54. É vedada a prática de cobrança parcial ou de não cobrança de emolumentos, ressalvadas as hipóteses de isenção, não incidência ou deferimento previstas na legislação específica.
                55. Considera-se o dia da prática do ato o da lavratura do termo de cancelamento, o do acatamento do pedido de desistência e a do pagamento do título, para o serviço de protesto de títulos; o da lavratura e encerramento do ato notarial, para o serviço de notas; o do registro, para os serviços de registros de imóveis, títulos e documentos e civil de pessoa jurídica; e o do momento do recebimento do pagamento efetuado pelo Fundo do Registro Civil para os atos gratuitos da habilitação para o casamento, ou dos assentos de nascimento ou óbito, para o serviço de registro civil das pessoas naturais.
Artigo 6º - O item 57 e os subitens 57.1, 57.2 e 57.3, do Capítulo XIII, passam a ter a seguinte redação:
                57. As despesas serão lançadas no dia em que se efetivarem e sempre deverão resultar da prestação do serviço delegado, sendo passíveis de lançamento no Livro Registro Diário da Receita e da Despesa todas as relativas investimentos, custeio e pessoal, promovidas a critério do delegatário, dentre outras:
a ) locação de bens móveis e imóveis utilizados para a prestação do serviço, incluídos os destinados à guarda de livros, equipamentos e restante do acervo da serventia;
b) contratação de obras e serviços para a conservação, ampliação ou melhoria dos prédios utilizados para a prestação do serviço público;
c) contratação de serviços, os terceirizados inclusive, de limpeza e de segurança;
d) aquisição de móveis, utensílios, eletrodomésticos e equipamentos mantidos no local da prestação do serviço delegado, incluídos os destinados ao entretenimento dos usuários que aguardem a prestação do serviço e os de manutenção de refeitório;
e) aquisição ou locação de equipamentos (hardware), de programas (software) e de serviços de informática, incluídos os de manutenção prestados de forma terceirizada;
f) formação e manutenção de arquivo de segurança;
g) plano individual ou coletivo de assistência médica e odontológica contratado com entidade privada de saúde em favor dos prepostos e seus dependentes legais, assim como do titular da delegação e seus dependentes legais, caso se trate de plano coletivo em que também incluídos os prepostos do delegatário;
i) despesas trabalhistas com prepostos, incluídos FGTS, vale alimentação, vale transporte e quaisquer outros valores que lhes integrem a remuneração, além das contribuições previdenciárias devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ou o órgão previdenciário estadual;
j) custeio de cursos de aperfeiçoamento técnico ou formação jurídica fornecidos aos prepostos ou em que regularmente inscrito o titular da delegação, desde que voltados exclusivamente ao aprimoramento dos conhecimentos jurídicos, ou, em relação aos prepostos, à melhoria dos conhecimentos em sua área de atuação;
k) o valor que for recolhido a título de Imposto Sobre Serviço – ISS devido pela prestação do serviço extrajudicial, quando incidente sobre os emolumentos percebidos pelo delegatário;
l) o valor de despesas com assessoria jurídica para a prestação do serviço extrajudicial;
m) o valor de despesas com assessoria de engenharia para a regularização fundiária e a retificação de registro
57.1. Todos os comprovantes das despesas  efetuadas, aí incluídos os de retenção do emposto de renda, serão arquivados em pasta própria pelo prazo mínimo de cinco anos, salvo quando houver expressa previsão de prazo maior.
57.2. Será fundamentada a decisão do Juiz Corregedor que determinar a exclusão de lançamentos de despesas contidas do Livro Diário da Receita e da Despesa.
                57.3. O responsável pela Serventia pode, em 15 dias recorrer ao Corregedor Geral da Justiça da decisão que determinar a exclusão de lançamentos de despesas contidas no Livro Diário da Receita e da Despesa.
Artigo 7º - Acrescentar ao item 61, do Capítulo XIII, os subitens 61.1 e 61.2, nos seguintes termos:
                61.1. É facultativa a utilização do Livro Registro Diário da Receita e da Despesa também para fins de recolhimento do Imposto de Renda (IR), ressalvada nesta hipótese a obrigação de o delegatário indicar quais as despesas não dedutíveis para essa última finalidade e também o saldo mensal específico para fins de imposto de renda.
                62.2 A mesma faculdade aplica-se para os fins de cálculo de Imposto Sobre Serviços (ISS), hipótese em que deverá ser observada a legislação municipal.
Artigo 8º - Modificar o subitem 13.1, e inserir os subitens 13.2 e 13.3, do Capítulo XIII, nos seguintes termos:
                13.1. Os responsáveis interinamente por delegações vagas de notas e de registro lançarão no Livro Registro Diário da Receita e da Despesa o valor da renda líquida excedente a 90,25% dos subsídios de Ministro do Supremo Tribunal Federal que depositarem à disposição deste Tribunal de Justiça, indicando a data do depósito e a conta em que realizado, nos termos da regulamentação específica desta Corregedoria.
                13.2. Para apuração do valor excedente a 90,25% dos subsídios de Ministro do Supremo Tribunal Federal, serão abatidas, como despesas do responsável interinamente pela unidade vaga, as previstas no item 57, do Capítulo XIII.
                13.3. Nos prazos previstos no art. 2º do Provimento n. 24/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça, os responsáveis interinamente pelas unidades vagas lançarão no sistema “Justiça Aberta”, em campos específicos criados para essa finalidade, os valores que, nos termos deste item e subitens, depositarem mensalmente na conta indicada pelo respectivo Tribunal de Justiça.
Artigo 9º - Revogar os subitens 55.1, 55.2, 57.4 e 57.5, todos do Capítulo XIII.
Artigo 10 – Este provimento entra em vigor em 15 dias da data de sua primeira publicação do DJE, ficando revogadas todas as disposições em contrário.
 
São Paulo, 16 de julho de 2015
HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
 
 
 

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