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28 de Abril de 2016

Resolução CNJ nº 220/2016 - Altera dispositivos da Resolução nº 35/2007

RESOLUÇÃO 220 DE 26 DE ABRIL DE 2016

Altera dispositivos da Resolução CNJ n. 35, de 24 de abril de 2007, para contemplar expressamente a hipótese de o cônjuge virago se encontrar em estado gravídico.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) , no uso de suas atribuições constitucionais legais e regimentais ,
CONSIDERANDO que compete ao CNJ o controle da atuação administrativa do Poder Judiciário (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário a fiscalização dos serviços notariais e de registro (art. 103-B, § 4º, I e III, e art. 236, § 1º, ambos da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento da Resolução CNJ 35/2007 , que disciplina a aplicação da Lei 11.441, de 04 de janeiro de 2007;

CONSIDERANDO a ausência de disciplina uniforme sobre a possibilidade de mulher grávida poder celebrar acordo de separação ou de divórcio consensuais no modelo previsto na Lei 11.441, de 04 de janeiro de 2007;

CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Procedimento de Competência de Comissão 0002625-46.2014.2.00.0000, na 10º Sessão Virtual, realizada em 12 de abril de 2016;

RESOLVE:

Art. 1º . Os artigos 34 e 47 da Resolução CNJ 35, de 24 de abril de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 34. . ................

Parágrafo único. As partes devem, ainda, declarar ao tabelião, na mesma ocasião, que o cônjuge virago não se encontra em estado gravídico, ou ao menos, que não tenha conhecimento sobre esta condição.
" (NR)
.......................

" Art. 47. São requisitos para lavratura da escritura pública de separação consensual: a) um ano de casamento; b) manifestação de vontade espontânea e isenta de vícios em não mais manter a sociedade conjugal e desejar a separação conforme as cláusulas ajustadas; c) ausência de filhos menores não emancipados ou incapazes do casal; d) inexistência de gravidez do cônjuge virago ou desconhecimento acerca desta circunstância; e e) assistência das partes por advogado, que poderá ser comum. " (NR)

Art. 2º A presente Resolução não revoga as normas editadas pelas Corregedorias-Gerais da Justiça no que forem compatíveis.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro Ricardo Lewandowski

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