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01 de Junho de 2016

Provimento CG N° 26/2016 dispõe sobre averbação de sentença estrangeira de divórcio 

DICOGE

DICOGE 5.1

PROCESSO Nº 2016/83307 - SÃO PAULO - NEWTON ANTONIO RIBERO DE SOUZA.
Parecer 112/2016-E


NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - CAPÍTULO XVII, DO TOMO II - NECESSIDADE DE ACRÉSCIMO AO ITEM 131.
Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça,
Trata-se de adequar as NSCGJ à atual redação do artigo 961, §5º, do CPC, no que diz com averbação de sentença estrangeira de divórcio consensual.
É o breve relato. Passo a opinar.
O artigo 961, §5º, do Código de Processo Civil dispõe:
“Art. 961. A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado.
§ 5o A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.
A inovação legislativa está a demandar disciplina mais minudente nas NSCGJ, como forma de orientar Oficiais e jurisdicionados ao procedimento adequado para averbação de sentenças estrangeiras de divórcio, de modo a uniformizar condutas em território estadual e assegurar previsibilidade a quem pretenda valer-se do dispositivo aludido. 
Neste passo, o E. Conselho Nacional de Justiça, por meio da Corregedoria Nacional de Justiça, baixou o Provimento 53/16, tratando da matéria e regulamentando a questão. O respectivo artigo 6º determina que “as Corregedorias-Gerais da Justiça deverão dar ciência desse Provimento aos oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais dos seus Estados”, a reforçar a necessidade de atuação deste Órgão.
Proponho, desta feita, acréscimos ao Capítulo XVII, item 131, das NSCGJ, conforme minuta que segue.
Sub censura.
São Paulo, 19 de maio de 2016.
(a) Iberê de Castro Dias
Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo, pelas razões expostas, a edição do Provimento sugerido, conforme minuta apresentada, a ser publicado, juntamente com o parecer, por três vezes, em dias alternados, no DJE. Publique-se. São Paulo, 20 de maio de 2016. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça.

PROVIMENTO CG N° 26/2016

Faz acréscimos ao Tomo II, Capítulo XVII, item 131, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
O DESEMBARGADOR MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONSIDERANDO o disposto no art. 236 da Constituição Federal de 1988, no inciso XIV do art. 30 da Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994, no § 5º do art. 961 da Lei 13.105/2015, no inciso X do art. 8º do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, no inciso XI do art. 3º do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça e no Provimento nº 53 do Egrégio Conselho Nacional de Justiça, de 16 de maio de 2016;
CONSIDERANDO a atual redação do § 5º do art. 961 do CPC, dando conta de que “a sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça”;
CONSIDERANDO que, conforme o disposto no § 1º do já citado art. 961, é passível de homologação a decisão judicial definitiva, bem como a decisão extrajudicial que, pela lei brasileira, teria natureza jurisdicional;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização em todo território estadual da averbação da sentença estrangeira de divórcio consensual não homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de interpretação sistemática do disposto nos arts. 960 a 965 do Código de Processo Civil, com o disposto nos arts. 32 e 100 da Lei n. 6.015/1973, e no art. 10 do Código Civil;

RESOLVE:

Art. 1º. Acrescem-se, ao Tomo II, Capítulo XVII, das NSCGJ, os itens 131.2, 131.3, 131.4 e 131.5, com os seguintes teores:
131.2. A averbação direta no assento de casamento da sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro, bem como da decisão extrajudicial de divórcio, que pela lei brasileira tem natureza jurisdicional, deverá ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais a partir de 18 de março de 2016.
131.2.1. A averbação direta de que trata o item 131.2 independe de prévia homologação da sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça e/ou de prévia manifestação de qualquer outra autoridade judicial brasileira.
131.2.2. A averbação direta dispensa a assistência de advogado ou defensor público.
131.2.3. A averbação da sentença estrangeira de divórcio consensual, que, além da dissolução do matrimônio, envolva disposição sobre guarda de filhos, alimentos e/ou partilha de bens - aqui denominado divórcio consensual qualificado - dependerá de prévia homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.
131.3. Para averbação direta, o interessado deverá apresentar, no Registro Civil de Pessoas Naturais junto ao assento de seu casamento, cópia integral da sentença estrangeira, bem como comprovação do trânsito em julgado, acompanhada de tradução oficial juramentada e de chancela consular.
131.4. Havendo interesse em retomar o nome de solteiro, o interessado na averbação direta deverá demonstrar a existência de disposição expressa na sentença estrangeira, exceto quando a legislação estrangeira permitir a retomada, ou quando o interessado comprovar, por documento do registro civil estrangeiro, a alteração do nome.
131.5. Serão arquivados pelo Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais, em meio físico ou mídia digital segura, os documentos apresentados para averbação da sentença estrangeira de divórcio, com referência do arquivamento à margem do respectivo assento.
Art. 2º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 20 de maio de 2016.
(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS
Corregedor Geral da Justiça

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