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10 de Junho de 2016

Provimento nº 29/2016 - Dispõe sobre o registro de loteamentos e desmembramentos habitacionais

DICOGE

DICOGE 5.1

PROCESSO Nº 2012/24480 - SÃO PAULO - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Parecer 117/2016-E 

NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - CAPÍTULO XX, DO TOMO II – ATUALIZAÇÃO DOS ITENS 182.1, 186, 189 e 212.3.

Excelentíssimo Desembargador Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de propostas apresentadas, em conjunto, pelo GT-Cartórios, grupo formado pelo Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo - SECOVI -, Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP - e Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo – ANOREG – visando a alterar dispositivos esparsos do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Parte das propostas já havia sido apresentada anteriormente, e rejeitada. Outra parte foi apresentada agora. Todas, contudo, foram examinadas.

Passamos a externar, fundamentadamente, nossas conclusões, com acolhimento parcial das sugestões. Elas serão analisadas individualmente e, por razões didáticas, exporemos as propostas, sua razão e o fundamento da rejeição ou acolhimento. No segundo caso, esclareceremos a redação a ser dada ao respectivo item.

Clique aqui e leia à análise da página 5 a 11.

Provimento CG nº 29/2016

Faz alterações e acréscimos aos itens 182.1, 186, 189 e 212.3, do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. 


O DESEMBARGADOR MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do texto da normatização administrativa;

CONSIDERANDO o exposto, sugerido e decidido nos autos do processo n.º 2012.00024480;

RESOLVE: 

Artigo 1º – Os itens 182.1, 186, 189 e 212.3, do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, passam a ter a seguinte redação:

182.1: Tratando-se de empresa de capital aberto, as certidões esclarecedoras poderão ser substituídas pela apresentação do Formulário de Referência, previsto na Instrução CVM nº 480, de 7 de dezembro de 2009, então a critério do Oficial, no exercício da qualificação registral que lhe foi confiada.

186. Para o registro dos loteamentos e desmembramentos sujeitos ao art. 18, da Lei 6.766/79, o oficial exigirá:
a) nos loteamentos e desmembramentos habitacionais, o Certificado de Aprovação do GRAPROHAB, podendo ser aceita prova de dispensa de análise para os desmembramentos não enquadrados nos critérios de análise previstos no art. 5º do Decreto Estadual 52.053/2007;
b) nos loteamentos industriais, prova de licença prévia por parte da CETESB - Companhia Estadual de Tecnologia de Saneamento Básico e de Defesa do Meio Ambiente, ou prova de dispensa de análise por esta.

189. O edital do pedido de registro de loteamento ou de desmembramento urbano será publicado, em resumo e com pequeno desenho de localização da área a ser parcelada, em três dias consecutivos num dos jornais locais, se houver, ou, não havendo, em jornal da região. Se o jornal local não for de circulação diária, a publicação se fará em 3 (três) dias consecutivos de circulação. Na capital, a publicação se fará, também, no Diário Oficial.

212.3. Não se exigirá a assinatura de engenheiro – responsável técnico – nos requerimentos de registro de incorporação, nas hipóteses em que tal assinatura já conste dos documentos técnicos (que imponham sua participação) que o instruem. 


Artigo 2º – Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

São Paulo, 1º de junho de 2016.

(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS 
Corregedor Geral da Justiça
 

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