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29 de Janeiro de 2018

Provimento CGJ n.º 02/2018 dispõe sobre a publicação de proclamas de casamento em meio eletrônico.

Provimento CGJ N.º 02/2018 
Dá nova redação ao item 59.2 do Capítulo XVII das NSCGJ. 
O DESEMBARGADOR GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a manifestação do Excelentíssimo Ministro Corregedor Nacional de Justiça no PCA n. 0006985- 53.2016.2.00.0000 em curso perante o Conselho Nacional de Justiça; 
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e a possibilidade da publicação dos proclamas de casamento em meio eletrônico por qualquer órgão com qualificação jurídica de imprensa local;
RESOLVE:
Art. 1°. Dar ao item 59.2 do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça a redação que segue:
A publicação mencionada no subitem 59.1 poderá, a critério dos nubentes, ser realizada em jornal eletrônico, de livre e amplo acesso ao público.
Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data de sua primeira publicação.
São Paulo, 17 de janeiro 2018.
(a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO
Corregedor Geral da Justiça.
 
DICOGE

DICOGE 5.1 
 
PROCESSO Nº 2016/222293 - SÃO PAULO - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
(23/2018-E)
NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - Publicação eletrônica de proclamas de casamento. Sociedade da informação. Possibilidade. Publicação por qualquer órgão com qualificação jurídica de imprensa local. Alteração da redação do item 59.2 do Capítulo XVII, do Tomo II, das NSCGJ. 
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça, Este expediente trata da determinação da Excelentíssima Conselheira Maria Tereza Uille Gomes do pronunciamento desta Corregedoria Geral da Justiça acerca da manifestação do Excelentíssimo Ministro Corregedor Nacional de Justiça, no PCA n. 0006985-53.2016.2.00.0000, promovido pelo Sindicato das Empresas Proprietárias de Jornais e Revistas de São Paulo voltado à revogação do Provimento CGJ n. 46/2016 que dispôs sobre a publicação dos proclamas de casamento por jornal eletrônico divulgado e mantido pela ARPEN-SP.
É o breve relatório. 
A revolução tecnológica determinou profundas mudanças na sociedade no aspecto econômico, social e jurídico. Diante disso, não é possível aplicar à sociedade da informação os conceitos de localização por coordenadas geográficas, pois, os meios eletrônicos possuem dimensão diversa. Indubitavelmente, o espaço virtual permite publicidade dos proclamas de casamento com maior efetividade, redução de custos e com reduzida agressão ao meio ambiente.
Antonio Enrique Pérez Luño (Los derechos humanos ante las nuevas tecnologias, In: Nuevas tecnologias y derechos humanos, PÉREZ LUÑO, Antonio Enrique, Tirant lo Blanch: Valencia, 2014, p. 16), comenta as dificuldades gerada pelas novas tecnologias da informação frente ao Direito da seguinte forma:
El pensamiento jurídico, desde finales del pasado siglo, no fue insensible a la urgencia de tomar en serio la tarea de construir una teoría del Derecho y de los derechos abierta, y responsablemente comprometida con la respuesta a las nuevas necessidades y exigencias de los hombres que viven en la era de la informática. Esa nueva coyuntura reclama de los juristas, los filósofos y los teóricos del derecho una “consciencia tecnológica”, término acuñado por Vittorio Frosini (Frosini, 1986:34) para apelar a uma actitud reflexiva, crítica y responsable ante los nuevos problemas que, en las diversas esferas del acontecer social, suscita la tecnología, y ante los que ni el direcho, ni quienes lo aplican o lo estudian pueden permanecer insensibles. Esa exigencia complica sobremaneira la labor de los operadores jurídicos y los teóricos del derecho, porque les obliga a ampliar el angosto horizonte de las autorreferencias normativas, con la apertura hacia los estímulos de la ciencia y la tecnología.
Nessa linha, compete destacar o judicioso parecer, aprovado pelo Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça, da lavra dos Doutos Magistrados integrantes da Equipe Extrajudicial e que originou o Provimento CGJ n. 46/2016, no qual constou: 
Os evidentes avanços tecnológicos havidos nos meios de comunicação tornam paulatinamente obsoletas as vias físicas de divulgação de informações. Jornais impressos experimentam sensíveis reduções nas tiragens e despertam diminuto interesse.
Por conseguinte, as notícias lá narradas chegam a número cada vez menor de pessoas. 
De outro bordo, as mídias eletrônicas disseminam-se com invulgar rapidez. Com o implemento da inclusão digital, o acesso à internet espraia-se por todas as faixas de idade e renda, indiscriminadamente. Assim é que a utilização de meios digitais possibilitará que os proclamas cheguem ao conhecimento de número incomparavelmente superior de pessoas, escopo primeiro da publicação prevista no item 59.1, do Capítulo XVII, Tomo II, das NSCGJ, em observância, ademais, ao princípio da publicidade. 
Nem se olvide que a redução do uso de papel é providência ecologicamente saudável. 
Por tais razões, aliás, este Egrégio Tribunal de Justiça empreendeu esforços para que o Diário Oficial passasse a circular exclusivamente pela via eletrônica.
Igualmente convergente, é a manifestação do Excelentíssimo Ministro João Otávio de Noronha, Corregedor Nacional de Justiça, no PCA n. 0006985-53.2016.2.00.0000: 
Assim, com o advento do desenvolvimento tecnológico, a implementação de meios que ampliem a efetivação de direitos, como a publicidade eletrônica, deve ser permitida como forma de alargamento do alcance normativo, sem que haja a necessidade de constantes mudanças da lei em vigor.
Nesse sentido, a publicação dos proclamas de casamento em meio eletrônico deve ser permitida e fomentada pelas Corregedorias Gerais de Justiça que regulamentam a matéria. 
Noutra quadra, Sua Excelência, O Corregedor Nacional de Justiça, prossegue com ressalva à limitação da publicação a uma única instituição, nos seguintes termos:
A divulgação e manutenção de jornal eletrônico atribuído de forma exclusiva à Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (ARPEN-SP), pode acarretar a violação de outros direitos fundamentais, como a liberdade de imprensa e a livre concorrência, uma vez que o direito deve ser estendido a todo e qualquer órgão que faça as vezes de imprensa local, ou se equipare a ela.
A restrição a um único órgão associativo, sem fins lucrativos, pode gerar dubiedade do ato normativo, bem como criar restrição que não decorre do texto legal, portanto, extrapolando para limites formais. Desde o trabalho contínuo de várias gestões esta Corregedoria Geral de Justiça sempre buscou a melhora da prestação do serviço extrajudicial a partir dos implementos tecnológicos oriundo das tecnologias da informação, resultando na criação de centrais digitais que, desde então, vem sendo aperfeiçoadas e expandidas; com a imprescindível contribuição das entidades de Tabeliães, Notários e Registradores.
Essa opção estratégica, em razão da mudança de paradigma provocado pela pós-modernidade, notadamente, a crise da razão, ocasionou riscos no regramento de situações ligadas às novas tecnologias, ante sua absoluta novidade; porquanto impossível aplicação do clássico arquétipo de solução (do culturalismo) no sentido de que o futuro, em certa medida, está no passado.
Seja como for, os inevitáveis riscos, e os erros decorrentes, são pressupostos para que se possa avançar. Essa situação, fica bem retratada pela conhecida passagem do Mar Portuguez, de Fernando Pessoa: 
Quem quer passar além do Bojador
Tem que passar além da dor.
Deus ao mar o perigo e o abismo deu,
Mas nele é que espelhou o céu
Considerada a importância da contribuição da totalidade dos atores sociais para o aperfeiçoamento do regramento dos serviços extrajudiciais e o conteúdo da manifestação do órgão administrativo superior; salvo melhor juízo de Vossa Excelência, penso competir adaptação da norma administrativa em questão para fins de possibilitar a publicação dos proclamas em forma eletrônica por qualquer órgão com qualificação jurídica de imprensa local.
Nessa ordem de ideias, em adequação à manifestação do Excelentíssimo Ministro Corregedor Nacional de Justiça, sugiro modificação do item 59.2 do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (introduzido pelo Provimento CGJ n. 46/2016), por meio da supressão de sua parte final, para o seguinte: 
A publicação mencionada no subitem 59.1 poderá, a critério dos nubentes, ser realizada em jornal eletrônico, de livre e amplo acesso ao público.
Ante ao exposto, o parecer que respeitosamente submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido da modificação, na forma supra, do item 59.2 do Capítulo XVII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Sub Censura.
São Paulo, 16 de janeiro de 2018.
(a) Marcelo Benacchio
Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a edição do Provimento sugerido, conforme minuta apresentada, com a publicação inclusive do parecer, no DJE. Dê-se ciência à Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (ARPEN-SP) a respeito do parecer aprovado e do Provimento editado. Remeta-se cópia do parecer aprovado e desta decisão a Excelentíssima Conselheira Maria Tereza Uille Gomes, para fins de manifestação no Procedimento de Controle Administrativo n. 0006985-53.2016.2.00.0000; bem como ao Excelentíssimo Ministro João Otávio Noronha, Corregedor Nacional de Justiça. Publique-se. São Paulo, 17 de janeiro de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça.

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