![]() Novo subitem define aplicabilidade da regra para registros da mesma pessoa e retificação requerida no Cartório de localização dos assentos
A Diretoria da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen/SP) incluiu subitem no Enunciado 65, que dispõe sobre a realização de retificação de erro (s) constante (s) em mais de um registro da mesma pessoa e serventia. Veja abaixo o novo texto do Anunciado 65: Enunciado 65: Em caso de necessidade de retificação de erro(s) constante(s) em mais de um registro pertencente à mesma Serventia e na mesma ocasião, o requerimento correspondente deverá ser realizado num único instrumento com indicação precisa dos assentos a serem retificados, acompanhado dos documentos (originais, autenticados ou conferidos) que comprove(m) o(s) erro(s). Neste caso, o oficial deverá cobrar por um procedimento de retificação, acrescido de tantas quantas forem as averbações adicionais, descontada daquela que integra o próprio procedimento de retificação. 65.1 A cobrança na forma acima é aplicável somente na retificação de registros da mesma pessoa e requerida no próprio cartório onde localizados os assentos. Fundamento legal: Aprovação do enunciado em Assembleia Geral Extraordinária realizada na sede da Arpen/SP, em 29/09/2017, e subitem aprovado em 10/11/2020. Clique aqui e acesse todos os Enunciados da Arpen/SP. | ||
Fonte: Assessoria de Comunicação da Arpen/SP | ||
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