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15 de Dezembro de 2020

Desjudicialização e novas atribuições promovidas ao RCPN são discutidas no 2º Encontro Paulista de Registro Civil

Debate foi realizado entre Rodrigo da Cunha Pereira, presidente nacional do IBDFAM, e pelo presidente do TJPE, desembargador Jones Figueiredo Alves
 
O terceiro painel do 2º Encontro Paulista de Registro Civil das Pessoas Naturais, promovido pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen/SP), no dia 4 de dezembro, abordou a “Desjudicialização no âmbito dos Registros Civis: novas atribuições”. Transmitido pelos canais da Associação no YouTube e Instagram, o evento reuniu grandes nomes da doutrina jurídica brasileira para discutir temas afetos ao RCPN paulista.
 
O presidente nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), palestrante Rodrigo da Cunha Pereira, compôs o painel com o presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE), o desembargador decano Jones Figueiredo Alves. O registrador civil de Cachoeira das Emas/SP e diretor da Arpen/SP, Thomas Nosch Gonçalves, foi o responsável pela mediação do debate.
 
Em sua exposição, o presidente do IBDFAM apresentou um panorama geral da evolução do Direito de Família no Brasil: “essa evolução histórica faz com que a conexão com o Direito Registral seja cada vez mais íntima, exatamente na questão da autonomia privada. E é essa autonomia privada que faz com que as pessoas possam ser cada vez mais livres para reger sua vida privada, suas relações”.

Segundo ele, as mudanças nas estruturas familiares trazem consequências ao Registro Civil. “Não se pode ter um olhar moralista para essas novas relações familiares”. Ele também abordou o conceito da sexualidade e suas transformações ao longo do tempo. “Eu vejo a vida melhor no futuro, como diz Lulu Santos, e a vida melhor no futuro pressupõe entender que a sexualidade não é só binária, ela pode ser muito mais que isso”. O presidente do IBDFAM também citou como exemplo de problemática a questão das pessoas intersexo e como o Registro Civil e o Direito de Família deve lidar com este tema.

 
“Os notários e registradores precisam estar em dia com as novas concepções do Direito de Família, senão, vão continuar marginalizando, excluindo pessoas, e esses atos registrais são da maior importância na vida das pessoas”. Ainda como exemplo da evolução das relações familiares e sua relação com o RCPN, ele também comentou sobre os registros que envolvem a multiparentalidade e a paternidade socioafetiva. E concluiu: “essa é a tendência do Direito de Família, tornar-se cada vez mais extrajudicial”.
 
Desjudicialização
 
O desembargador Jones Figueiredo Alves, em sua fala, abordou diferentes temas que dizem respeito à desjudicialização por meio do Registro Civil. Segundo ele, é necessária a atualização das normas para que seja possível a inclusão do sobrenome do pai, em casos de adoção, de forma direta no RCPN, sem necessidade de ação judicial. Em seguida, ele abordou a questão do registro de nascimento dos intersexuais, e destacou que, seria possível que o Provimento nº 73/2018 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a mudança de nome e gênero das pessoas transexuais, abarcasse, também, àquelas que não possuem sexo definido ao nascer.
 
O desembargador também ressaltou a constitucionalidade da Lei Federal nº 13.484/17, que criou os Ofícios da Cidadania a partir dos Cartórios de Registro Civil do País. “Nós estamos agora a perceber o quanto o Registro Civil poderá ser um instrumento de realização da pessoa humana na condição de suas personalidades”.
 
Na oportunidade, o magistrado comentou sobre o Provimento nº 82/2019 do CNJ, que, em sua opinião, “quando ele autorizou que o viúvo, logo após o óbito, pudesse comparecer em Cartório para averbar o eventual retorno ao seu nome de solteiro, houve uma omissão gritante no que diz respeito a esse mesmo direito àquela pessoa divorciada que, por ato do divórcio, não exerceu de imediato a alteração para retorno ao nome de solteiro”.
 
Outro assunto abordado por ele foi o sistema de regime de bens existente hoje no Brasil. Após algumas provocações a respeito do tema, ele destacou: “é preciso que haja uma nova leitura ao Código Civil para o fim de desburocratizar o pacto antenupcial. E mais do que isso, desjudicializar a alteração consensual dos regimes de bens e apresentar as devidas respostas a esses questionamentos”. Sobre o mesmo tópico do regime de bens, o desembargador também fez considerações a respeito da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal (STF), e do Artigo 1.641 do Código Civil, que definem a obrigatoriedade do regime de separação de bens em casamentos de pessoas com mais de 70 anos.

 
A gravação do 2º Encontro Paulista de Registro Civil das Pessoas Naturais está disponível no perfil da Arpen/SP no YouTube. Para assistir, acesse aqui.

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